Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 45

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 45. As Universidades e escolas de ensino superior localizadas nos Estados, abrangidos pela região Fronteira Sudoeste, integrar-se-ão no Plano de Desenvolvimento através de:

a) preparação, na área da Fronteira Sudoeste, de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da mesma região;

b) realização de pesquisas e estudos indispensáveis aos objetivos do Plano.

§ 1º - Nenhum recurso do Plano poderá ser consignado a instituições de ensino para fins diferentes dos definidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 45

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 45. As Universidades e escolas de ensino superior localizadas nos Estados, abrangidos pela região Fronteira Sudoeste, integrar-se-ão no Plano de Desenvolvimento através de:

a) preparação, na área da Fronteira Sudoeste, de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da mesma região;

b) realização de pesquisas e estudos indispensáveis aos objetivos do Plano.

§ 1º - Nenhum recurso do Plano poderá ser consignado a instituições de ensino para fins diferentes dos definidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.