Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 52

Art. 52. O pessoal do órgão extinto, que não fôr aproveitado pela SUDESUL, será relotado em outros da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

Parágrafo único. O pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDESUL enquanto aguardar a relotação.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 52

Art. 52. O pessoal do órgão extinto, que não fôr aproveitado pela SUDESUL, será relotado em outros da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

Parágrafo único. O pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDESUL enquanto aguardar a relotação.