Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) formular, com base nos trabalhos dos demais órgãos da SUDESUL, as diretrizes da política de desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

b) opinar sôbre o Plano de Desenvolvimento, suas revisões anuais e encaminhá-las à aprovação da autoridade competente;

c) acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento e apreciar os seus resultados, através de relatórios periódicos, apresentados pelo Superintendente;

d) sugerir a adequação dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor da SUDESUL e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;

e) submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de execução, em caso de calamidade pública;

f) pronunciar-se sôbre proposições do Superintendente para interessar grupos privados a participar dos projetos compreendidos no Plano de Desenvolvimento;

g) examinar as contas do Superintendente, aprovar os balancetes e o balanço anual da Autarquia;

h) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou especializados;

i) opinar sôbre as necessidades de pessoal e os níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDESUL;

j) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

l) aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da região, tendo em vista a concessão de favores ou a colaboração financeira;

m) aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, inclusive ações, integrantes do patrimônio da SUDESUL;

n) aprovar o orçamento da SUDESUL, os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei, e apreciar o orçamento-programa;

o) aprovar convênios ou contratos, quando pertinentes à execução de obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;

p) aprovar a indicação do Superintendente-Adjunto da Autarquia;

q) aprovar o seu Regimento e Regimento Interno da SUDESUL e suas alterações;

r) manifestar-se sôbre qualquer assunto de interêsse da Fronteira Sudoeste, quando solicitado pelo Superintendente.

§ 1º - O Conselho deliberará, por maioria simples de votos dos presentes, vedado ao Superintendente votar na hipótese prevista na alínea g.

§ 2º - O Conselho reunir-se-á na sede da Superintendência, podendo, no entanto, fazê-lo em outro local, quando assim o decidir.

§ 3º - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordináriamente pelo Superintendente, ou por dois terços (2/3) de seus integrantes.

§ 4º - Os membros do Conselho perceberão, pelo comparecimento às reuniões, quantia fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Superintendente, além de auxílio destinado ao custeio das despesas decorrentes de locomoção e estada, quando a respectiva reunião se realizar fora do domicílio do Conselheiro.

§ 5º - O Superintendente proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) formular, com base nos trabalhos dos demais órgãos da SUDESUL, as diretrizes da política de desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

b) opinar sôbre o Plano de Desenvolvimento, suas revisões anuais e encaminhá-las à aprovação da autoridade competente;

c) acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento e apreciar os seus resultados, através de relatórios periódicos, apresentados pelo Superintendente;

d) sugerir a adequação dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor da SUDESUL e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;

e) submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de execução, em caso de calamidade pública;

f) pronunciar-se sôbre proposições do Superintendente para interessar grupos privados a participar dos projetos compreendidos no Plano de Desenvolvimento;

g) examinar as contas do Superintendente, aprovar os balancetes e o balanço anual da Autarquia;

h) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou especializados;

i) opinar sôbre as necessidades de pessoal e os níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDESUL;

j) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

l) aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da região, tendo em vista a concessão de favores ou a colaboração financeira;

m) aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, inclusive ações, integrantes do patrimônio da SUDESUL;

n) aprovar o orçamento da SUDESUL, os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei, e apreciar o orçamento-programa;

o) aprovar convênios ou contratos, quando pertinentes à execução de obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;

p) aprovar a indicação do Superintendente-Adjunto da Autarquia;

q) aprovar o seu Regimento e Regimento Interno da SUDESUL e suas alterações;

r) manifestar-se sôbre qualquer assunto de interêsse da Fronteira Sudoeste, quando solicitado pelo Superintendente.

§ 1º - O Conselho deliberará, por maioria simples de votos dos presentes, vedado ao Superintendente votar na hipótese prevista na alínea g.

§ 2º - O Conselho reunir-se-á na sede da Superintendência, podendo, no entanto, fazê-lo em outro local, quando assim o decidir.

§ 3º - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordináriamente pelo Superintendente, ou por dois terços (2/3) de seus integrantes.

§ 4º - Os membros do Conselho perceberão, pelo comparecimento às reuniões, quantia fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Superintendente, além de auxílio destinado ao custeio das despesas decorrentes de locomoção e estada, quando a respectiva reunião se realizar fora do domicílio do Conselheiro.

§ 5º - O Superintendente proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.