Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 21

Art. 21. As importâncias das dotações e dos créditos destinados à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste serão depositadas pela Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S. A., à disposição da mesma.

§ 1º - Os saldos não entregues à SUDESUL, até o fim do exercício, serão escriturados como "restos a pagar".

§ 2º - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, de créditos adicionais ou de outras fôntes, incorporam-se ao patrimônio da SUDESUL, podendo os saldos ser aplicados nos exercícios subseqüentes.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 21

Art. 21. As importâncias das dotações e dos créditos destinados à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste serão depositadas pela Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S. A., à disposição da mesma.

§ 1º - Os saldos não entregues à SUDESUL, até o fim do exercício, serão escriturados como "restos a pagar".

§ 2º - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, de créditos adicionais ou de outras fôntes, incorporam-se ao patrimônio da SUDESUL, podendo os saldos ser aplicados nos exercícios subseqüentes.