Art. 2º. A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.365, de 1967)
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 2
Art. 2º. A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.365, de 1967)