Art. 38. O Superintendente poderá dispensar licitação e contrato formal para aquisição de materiais, prestação de serviços, execução de obras e locação de imóveis até quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 38
Art. 38. O Superintendente poderá dispensar licitação e contrato formal para aquisição de materiais, prestação de serviços, execução de obras e locação de imóveis até quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.