Art. 5º. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste será executado em etapas plurienais, consubstanciadas em Planos Diretores aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 5
Art. 5º. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste será executado em etapas plurienais, consubstanciadas em Planos Diretores aprovados por Decreto do Poder Executivo.