Art. 47. Ficam incorporados ao patrimônio da SUDESUL todos os bens imóveis e móveis da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 47
Art. 47. Ficam incorporados ao patrimônio da SUDESUL todos os bens imóveis e móveis da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País.