Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Plano será desenvolvido visando precìpuamente:

a) conhecimento dos recursos naturais da região e avaliação de seu potencial econômico e social, através de estudos e pesquisas que sirvam de base à ação planejada do Govêrno e de orientação aos investimentos privados;

b) seleção e definição de espaços econômicos que, por suas características especiais e possibilidades de desenvolvimento, sejam merecedoras de prioridade de ação planejada, com a determinação de polos de desenvolvimento capazes de dinamizar e liderar o crescimento de áreas vizinhas;

c) estabelecimento de modêlo de desenvolvimento econômico, adequado à região, que lhe assegure o aumento da renda "per capita" e um desenvolvimento ótimo;

d) concentração de recursos em áreas selecionadas, em função de seu potencial econômico e necessidades da população;

e) orientação do povoamento e ocupação econômica da região;

f) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária, à silvicultura e à piscicultura, como base da economia regional;

g) promoção do desenvolvimento industrial da região, pelo estudo de oportunidade industriais e implantação da infra-estrutura necessária;

h) estudo, incentivo e orientação ao comércio internacional;

i) criação de novas oportunidades de emprêgo, especialmente nos setores secundário e terciário da atividade econômica, pela ampliação da oferta de formação e treinamento de mão-de-obra especializada necessária às exigências de desenvolvimento da região;

j) adoção de política de estímulo para assegurar a elevação da taxa de reinversão dos recursos gerados na área, incentivar sua aplicação na própria região e atrair outros investimentos;

l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento e implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social reservando para a iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;

m) aplicação conjunta dos recursos federais da administração centralizada e descentralizada e sua conjugação com as contribuições do setor privado e de fontes externas;

n) avaliação contínua da ação federal na área e sua revisão, adaptando-a às necessidades da região.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Plano será desenvolvido visando precìpuamente:

a) conhecimento dos recursos naturais da região e avaliação de seu potencial econômico e social, através de estudos e pesquisas que sirvam de base à ação planejada do Govêrno e de orientação aos investimentos privados;

b) seleção e definição de espaços econômicos que, por suas características especiais e possibilidades de desenvolvimento, sejam merecedoras de prioridade de ação planejada, com a determinação de polos de desenvolvimento capazes de dinamizar e liderar o crescimento de áreas vizinhas;

c) estabelecimento de modêlo de desenvolvimento econômico, adequado à região, que lhe assegure o aumento da renda "per capita" e um desenvolvimento ótimo;

d) concentração de recursos em áreas selecionadas, em função de seu potencial econômico e necessidades da população;

e) orientação do povoamento e ocupação econômica da região;

f) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária, à silvicultura e à piscicultura, como base da economia regional;

g) promoção do desenvolvimento industrial da região, pelo estudo de oportunidade industriais e implantação da infra-estrutura necessária;

h) estudo, incentivo e orientação ao comércio internacional;

i) criação de novas oportunidades de emprêgo, especialmente nos setores secundário e terciário da atividade econômica, pela ampliação da oferta de formação e treinamento de mão-de-obra especializada necessária às exigências de desenvolvimento da região;

j) adoção de política de estímulo para assegurar a elevação da taxa de reinversão dos recursos gerados na área, incentivar sua aplicação na própria região e atrair outros investimentos;

l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento e implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social reservando para a iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;

m) aplicação conjunta dos recursos federais da administração centralizada e descentralizada e sua conjugação com as contribuições do setor privado e de fontes externas;

n) avaliação contínua da ação federal na área e sua revisão, adaptando-a às necessidades da região.