Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 43

Art. 43. Obedecida a conveniência da SUDESUL, os serviços poderão também ser atendidos por:

a) servidores públicos federais, civis e militares, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;

b) servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, postos à disposição pelas respectivas pessoas de direito público.

§ 1º - Os servidores de que trata êste artigo perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos de seu cargo de origem que poderão ser acrescidos de gratificação fixada pelo Superintendente, tendo em vista a função desempenhada na SUDESUL, obedecida a tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, e ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor o direito de optar pela percepção dos salários correspondentes à função por êle desempenhada na SUDESUL.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 43

Art. 43. Obedecida a conveniência da SUDESUL, os serviços poderão também ser atendidos por:

a) servidores públicos federais, civis e militares, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;

b) servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, postos à disposição pelas respectivas pessoas de direito público.

§ 1º - Os servidores de que trata êste artigo perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos de seu cargo de origem que poderão ser acrescidos de gratificação fixada pelo Superintendente, tendo em vista a função desempenhada na SUDESUL, obedecida a tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, e ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor o direito de optar pela percepção dos salários correspondentes à função por êle desempenhada na SUDESUL.