Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 36

Art. 36. A SUDESUL poderá alienar bens do seu patrimônio, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os bens que, por sua natureza, em virtude de lei, plano, ou programa, sejam destinados à revenda de terceiros, independem, para sua alienação, das formalidades previstas neste artigo.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 36

Art. 36. A SUDESUL poderá alienar bens do seu patrimônio, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os bens que, por sua natureza, em virtude de lei, plano, ou programa, sejam destinados à revenda de terceiros, independem, para sua alienação, das formalidades previstas neste artigo.