Art. 23. A SUDESUL, depositará, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados, enquanto não fizer sua aplicação, em estabelecimento oficial de crédito, em que a União detenha o contrôle acionário, salvo se no município onde devam ser empregados não tiverem êsses estabelecimentos, agência ou escritório.
Parágrafo único. Os recursos entregues à SUDESUL, através de convênios, poderão, também ser depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito da respectiva localidade.
Parágrafo único. Os recursos entregues à SUDESUL, através de convênios, poderão, também ser depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito da respectiva localidade.