Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 49

Art. 49. A SUDESUL poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social, quando necessário à realização de suas finalidades, na área de ação delimitada pelo disposto no artigo segundo.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 49

Art. 49. A SUDESUL poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social, quando necessário à realização de suas finalidades, na área de ação delimitada pelo disposto no artigo segundo.