Art. 22. Os recursos orçamentários destinados a subsídios, subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou entidade beneficiada, sòmente serão entregues mediante Convênio em que seja estabelecido o plano de sua aplicação.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 22
Art. 22. Os recursos orçamentários destinados a subsídios, subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou entidade beneficiada, sòmente serão entregues mediante Convênio em que seja estabelecido o plano de sua aplicação.