Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 31

Art. 31. A gestão financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento fica sujeita à fiscalização da SUDESUL, que a exercerá diretamente, ou mediante contrato com firma de notória idoneidade, especializada em auditoria.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 31

Art. 31. A gestão financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento fica sujeita à fiscalização da SUDESUL, que a exercerá diretamente, ou mediante contrato com firma de notória idoneidade, especializada em auditoria.