CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA FRONTEIRA SUDOESTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA FRONTEIRA SUDOESTE
Art. 9º. Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e patrimônio próprio.
§ 1º - A SUDESUL tem como objetivo principal planejar e promover a execução do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, coordenar e controlar a ação federal nesta região.
§ 2º - A autarquia tem sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º - A SUDESUL poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais que a representarão.
§ 4º - A SUDESUL fica vinculada ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Fronteira Sudoeste.