Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 18

Art. 18. Constituem recursos da SUDESUL:

a) as dotações orçamentárias, créditos adicionais e outros recursos que lhe sejam atribuídos;

b) o produto das operações de crédito;

c) o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos devidos à Autarquia;

d) o resultado líquido dos investimentos nas emprêsas de que participe;

e) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

f) as rendas provenientes de serviços prestados;

g) a sua renda patrimonial;

h) o produto da alienação de bens do seu patrimônio.

Parágrafo único. Os recursos não utilizados no exercício serão aplicados nos subseqüentes.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 18

Art. 18. Constituem recursos da SUDESUL:

a) as dotações orçamentárias, créditos adicionais e outros recursos que lhe sejam atribuídos;

b) o produto das operações de crédito;

c) o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos devidos à Autarquia;

d) o resultado líquido dos investimentos nas emprêsas de que participe;

e) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

f) as rendas provenientes de serviços prestados;

g) a sua renda patrimonial;

h) o produto da alienação de bens do seu patrimônio.

Parágrafo único. Os recursos não utilizados no exercício serão aplicados nos subseqüentes.