Art. 46. Fica extinta a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, criada pela Lei número 2.976, de 28 de novembro de 1956.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 46
Art. 46. Fica extinta a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, criada pela Lei número 2.976, de 28 de novembro de 1956.