Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 33

Art. 33. A SUDESUL poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a terceiros.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 33

Art. 33. A SUDESUL poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a terceiros.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.