Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 51

Art. 51. Os cargos do quadro especial serão extintos quando vagarem.

Parágrafo único. Em sendo o cargo de carreira, a extinção ocorrerá, a partir da classe inicial, após a promoção dos respectivos ocupantes.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 51

Art. 51. Os cargos do quadro especial serão extintos quando vagarem.

Parágrafo único. Em sendo o cargo de carreira, a extinção ocorrerá, a partir da classe inicial, após a promoção dos respectivos ocupantes.