Art. 51. Os cargos do quadro especial serão extintos quando vagarem.
Parágrafo único. Em sendo o cargo de carreira, a extinção ocorrerá, a partir da classe inicial, após a promoção dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. Em sendo o cargo de carreira, a extinção ocorrerá, a partir da classe inicial, após a promoção dos respectivos ocupantes.