Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 55

Art. 55. A faculdade concedida aos servidores do quadro especial da Autarquia, nos têrmos do art. 54, é extensiva aos funcionários e aos servidores autárquicos, desde que haja concordância expressa dos órgãos a que os mesmos pertençam.

Parágrafo único. Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a SUDESUL deixarão de perceber os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funções enquanto permanecerem neste regime.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 55

Art. 55. A faculdade concedida aos servidores do quadro especial da Autarquia, nos têrmos do art. 54, é extensiva aos funcionários e aos servidores autárquicos, desde que haja concordância expressa dos órgãos a que os mesmos pertençam.

Parágrafo único. Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a SUDESUL deixarão de perceber os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funções enquanto permanecerem neste regime.