Art. 16. O Superintendente articular-se-á com o Ministro de Estado, em tôdas as etapas relativas à elaboração e revisão do Plano Diretor, para o fim de compatibilizá-lo com a política geral do Govêrno.
Parágrafo único. O Superintendente apresentará ao Ministro de Estado relatórios mensais e anuais das atividades da SUDESUL.
Parágrafo único. O Superintendente apresentará ao Ministro de Estado relatórios mensais e anuais das atividades da SUDESUL.