Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 16

Art. 16. O Superintendente articular-se-á com o Ministro de Estado, em tôdas as etapas relativas à elaboração e revisão do Plano Diretor, para o fim de compatibilizá-lo com a política geral do Govêrno.

Parágrafo único. O Superintendente apresentará ao Ministro de Estado relatórios mensais e anuais das atividades da SUDESUL.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 16

Art. 16. O Superintendente articular-se-á com o Ministro de Estado, em tôdas as etapas relativas à elaboração e revisão do Plano Diretor, para o fim de compatibilizá-lo com a política geral do Govêrno.

Parágrafo único. O Superintendente apresentará ao Ministro de Estado relatórios mensais e anuais das atividades da SUDESUL.