Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 20

Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUDESUL, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Também independem de registro no Tribunal de Contas da União os contratos e convênios firmados pela Autarquia.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 20

Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUDESUL, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Também independem de registro no Tribunal de Contas da União os contratos e convênios firmados pela Autarquia.