Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Superintendente o exercício de todos os podêres que a legislação lhe confere e especificamente:

a) praticar os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições da SUDESUL;

b) elaborar o Regulamento da Autarquia para ser aprovado por decreto do Poder Executivo;

c) apreciar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;

d) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano Diretor e suas revisões;

e) cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo;

f) representar a Autarquia, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

g) prover, na forma da legislação, cargos, funções, empregos e exercer todos os atos referentes à administração de pessoal da SUDESUL;

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado e, nos seus impedimentos ou faltas, substituído por um Superintendente-Adjunto, de sua nomeação e demissão.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Superintendente o exercício de todos os podêres que a legislação lhe confere e especificamente:

a) praticar os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições da SUDESUL;

b) elaborar o Regulamento da Autarquia para ser aprovado por decreto do Poder Executivo;

c) apreciar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;

d) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano Diretor e suas revisões;

e) cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo;

f) representar a Autarquia, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

g) prover, na forma da legislação, cargos, funções, empregos e exercer todos os atos referentes à administração de pessoal da SUDESUL;

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado e, nos seus impedimentos ou faltas, substituído por um Superintendente-Adjunto, de sua nomeação e demissão.