Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 42

Art. 42. Os serviços da SUDESUL serão atendidos por pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Deliberativo.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 42

Art. 42. Os serviços da SUDESUL serão atendidos por pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Deliberativo.