Art. 58. Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, para os exercícios de 1967, 1968 e 1969, na conformidade dos anexos a êste Decreto-lei, salvo a parte relativa aos recursos orçamentários para a sua execução nos exercícios de 1968 e 1969, que serão os consignados no Orçamento Geral da União para êsses exercícios.
Parágrafo único. A área de aplicação do I Plano Diretor é, no exercício de 1967 a de jurisdição da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, e, a partir de 1968 será ampliada para a região definida no art. 2º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A área de aplicação do I Plano Diretor é, no exercício de 1967 a de jurisdição da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, e, a partir de 1968 será ampliada para a região definida no art. 2º dêste Decreto-lei.