Art. 50. O pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, inclusive os beneficiados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962, e os servidores de que trata o art. 7º da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, poderá ser aproveitado no quadro especial da SUDESUL, que fica criado por êste Decreto-lei e será organizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Superintendente.
Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal, de que trata êste artigo, será processado em cargos correspondentes às atividades e responsabilidades efetivamente exercidas no órgão extinto.
Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal, de que trata êste artigo, será processado em cargos correspondentes às atividades e responsabilidades efetivamente exercidas no órgão extinto.