Art. 48. Ficam transferidos para a SUDESUL todos os recursos entregues ou destinados à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, inclusive os provenientes de convênios e de contratos.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser prevista em programa proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Ministro de Estado.
§ 2º - As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 e créditos adicionais votados em favor da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, a que se refere a Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, passam a constituir receita da SUDESUL.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser prevista em programa proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Ministro de Estado.
§ 2º - As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 e créditos adicionais votados em favor da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, a que se refere a Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, passam a constituir receita da SUDESUL.