Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 53

Art. 53. O tempo de serviço público dos servidores do quadro especial, inclusive o prestado, a qualquer título, à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, será computado, para todos os efeitos, na SUDESUL.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 53

Art. 53. O tempo de serviço público dos servidores do quadro especial, inclusive o prestado, a qualquer título, à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, será computado, para todos os efeitos, na SUDESUL.