Art. 7º. As obras e serviços constantes do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 7
Art. 7º. As obras e serviços constantes do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.