Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 54

Art. 54. Os servidores pertencentes ao quadro especial poderão firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º - Enquanto viograr o contrato de trabalho fica suspensa a vinculação do servidor com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

§ 2º - Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja a sua forma, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor, por ocasião da sua contratação.

§ 3º - O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato.

§ 4º - O tempo de serviço prestado à SUDESUL, nas condições dêste artigo será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º - No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 54

Art. 54. Os servidores pertencentes ao quadro especial poderão firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º - Enquanto viograr o contrato de trabalho fica suspensa a vinculação do servidor com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

§ 2º - Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja a sua forma, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor, por ocasião da sua contratação.

§ 3º - O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato.

§ 4º - O tempo de serviço prestado à SUDESUL, nas condições dêste artigo será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º - No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.