Art. 14. A SUDESUL será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e demissível "ad nutum".
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 14
Art. 14. A SUDESUL será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e demissível "ad nutum".