Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 25

Art. 25. Os recursos da SUDESUL, sem destinação específica em lei e as dotações globais, que lhe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 25

Art. 25. Os recursos da SUDESUL, sem destinação específica em lei e as dotações globais, que lhe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.