Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terá como objetivo promover o desenvolvimento integrado e harmônico da região, visando o aproveitamento racional de seus recursos naturais e o bem-estar social de sua população, assegurando-lhe uma economia auto-sustentada e integrada na economia nacional.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terá como objetivo promover o desenvolvimento integrado e harmônico da região, visando o aproveitamento racional de seus recursos naturais e o bem-estar social de sua população, assegurando-lhe uma economia auto-sustentada e integrada na economia nacional.