Art. 44. O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão vencimentos de seus cargos em comissão e as vantagens fixadas anualmente pelo Ministro de Estado.
Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 44
Art. 44. O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão vencimentos de seus cargos em comissão e as vantagens fixadas anualmente pelo Ministro de Estado.