Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 1º - Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada, para execução dos seus programas específicos, são parte integrante do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 2º - Os recursos destinados à realização do Plano de Desenvolvimento não excluem, nem substituem, a atribuição de dotações próprias dos órgãos da administração centralizada e descentralizada para a execução de seus programas específicos e, em especial, programas de custeio.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 1º - Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada, para execução dos seus programas específicos, são parte integrante do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 2º - Os recursos destinados à realização do Plano de Desenvolvimento não excluem, nem substituem, a atribuição de dotações próprias dos órgãos da administração centralizada e descentralizada para a execução de seus programas específicos e, em especial, programas de custeio.