Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 32

Art. 32. A SUDESUL, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo, no País ou no Exterior, para acelerar ou assegurar a execução de programas e projetos integrantes do Plano Diretor.

§ 1º - As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com recursos da SUDESUL.

§ 2º - As operações, em moeda estrangeira, dependem de autorização do Presidente da República.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito, externo, ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos, previstos no Plano Diretor.

§ 4º - As garantias de que tratam os parágrafos anteriores serão concedidas às operações de créditos contratadas diretamente pela SUDESUL, ou com a sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º - As operações de crédito mencionadas neste artigo são isentas de impostos e taxas federais.

§ 6º - A amortização e o pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDESUL constituem aplicação legal de recursos da Autarquia.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 32

Art. 32. A SUDESUL, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo, no País ou no Exterior, para acelerar ou assegurar a execução de programas e projetos integrantes do Plano Diretor.

§ 1º - As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com recursos da SUDESUL.

§ 2º - As operações, em moeda estrangeira, dependem de autorização do Presidente da República.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito, externo, ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos, previstos no Plano Diretor.

§ 4º - As garantias de que tratam os parágrafos anteriores serão concedidas às operações de créditos contratadas diretamente pela SUDESUL, ou com a sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º - As operações de crédito mencionadas neste artigo são isentas de impostos e taxas federais.

§ 6º - A amortização e o pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDESUL constituem aplicação legal de recursos da Autarquia.