Decreto 228/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei nº 8.216(2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991.

Decreto 228/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei nº 8.216(2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991.