Decreto 228/1991 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:

II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.

§ 1º - Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.

Decreto 228/1991 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:

II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.

§ 1º - Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.