Art. 3º. Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:
II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;
II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.
§ 1º - Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.
II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;
II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.
§ 1º - Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º - Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.