Decreto 366/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.

Decreto 366/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.