Art. 2º. Fica, ainda, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União:
I - por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;
II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;
III - por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.
I - por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;
II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;
III - por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.