Lei 15.047/2024 - Artigo 10

Art. 10. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.

Lei 15.047/2024 - Artigo 10

Art. 10. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.