Lei 15.047/2024 - Artigo 34

Art. 34. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Lei 15.047/2024 - Artigo 34

Art. 34. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.