Art. 94. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, exigida justificativa explícita.
§ 1º - O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, exigida justificativa explícita.