Lei 15.047/2024 - Artigo 97

Art. 97. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.

§ 2º - O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º - Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.

Lei 15.047/2024 - Artigo 97

Art. 97. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.

§ 2º - O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º - Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.