Subseção IV
Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial
Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial
Art. 11. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;
II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;
III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.