Lei 15.047/2024 - Artigo 11

Subseção IV
Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial


Art. 11. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;

III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.

Lei 15.047/2024 - Artigo 11

Subseção IV
Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial


Art. 11. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;

III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.