CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.