Lei 15.047/2024 - Artigo 60

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I
Disposições Gerais


Art. 60. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.

Lei 15.047/2024 - Artigo 60

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I
Disposições Gerais


Art. 60. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.