Art. 8º. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:
I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;
II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;
III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;
IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.
I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;
II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;
III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;
IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.