Lei 15.047/2024 - Artigo 80

Art. 80. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:

I - não haver infração disciplinar;

II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar;

III - estar extinta a punibilidade.

§ 2º - Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.

§ 3º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

§ 4º - Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 5º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 6º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Lei 15.047/2024 - Artigo 80

Art. 80. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:

I - não haver infração disciplinar;

II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar;

III - estar extinta a punibilidade.

§ 2º - Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.

§ 3º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

§ 4º - Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 5º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 6º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.