Lei 15.047/2024 - Artigo 30

Seção II
Da Competência para Instauração


Art. 30. Compete ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição.

Lei 15.047/2024 - Artigo 30

Seção II
Da Competência para Instauração


Art. 30. Compete ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição.